- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da presente Convenção, se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.
- 2 -Os períodos de seguro referidos no n.º 1 do presente artigo são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 19.º da presente Convenção, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
Artigo 21.º — Períodos de seguro inferiores a um ano
Vigente desde: 26/02/2009