- 1 -Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a legislação de um Estado Contratante tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.
- 2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado Contratante.
- 3 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma actividade susceptível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado Contratante são tidos em conta, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.
Artigo 23.º — Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado não competente
Vigente desde: 26/02/2009