- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, nenhum pedido ou documento pode ser recusado se for apresentado na língua oficial do outro Estado Contratante.
- 2 -Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado Contratante são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado Contratante.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Contratante, directamente ou por intermédio do organismo de ligação.
Artigo 34.º — Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
Vigente desde: 26/02/2009