Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 3.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.
Artigo 4.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 26/02/2009