- 1 -As prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.
- 2 -As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
- 3 -As pensões por velhice, invalidez, sobrevivência e por acidentes de trabalho e doenças profissionais previstas na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 6.º — Supressão das cláusulas de residência
Vigente desde: 26/02/2009