- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado Contratante, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha sede ou domicílio no território do outro Estado Contratante.
- 2 -O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado Contratante fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante.
- 3 -Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado Contratante.
Artigo 8.º — Regras gerais
Vigente desde: 26/02/2009