Saltar para o conteúdo principal
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 03/03/1984
As certidões de registo de nascimento devem indicar o nome próprio e apelidos do registado.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 2
Artigo 2
Seguinte · Artigo 4
Artigo 4