- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2 -Em relação ao Estado que a ratificar, aceitar, aprovar ou a ela aderir, após a sua entrada em vigor, a Convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mès seguinte ao do depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 03/03/1984