O Conselho pode convidar qualquer governo não membro, ou qualquer das organizações referidas nos artigos 14.º, 20.º e 27.º, relativas a madeiras tropicais, a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.
O Conselho pode convidar qualquer governo não membro, ou qualquer das organizações referidas nos artigos 14.º, 20.º e 27.º, relativas a madeiras tropicais, a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.