- 1 -A Organização tem personalidade jurídica. Tem em especial a capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo.
- 2 -A Organização procurará, logo após a entrada em vigor do presente Acordo, concluir com o governo do país onde se situará a sua sede (a seguir denominado «governo de acolhimento») um acordo (a seguir denominado «acordo de sede») referente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros, necessários ao exercício das suas funções.
- 3 -Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no n.º 2 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos às remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
- 4 -A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, a aprovar pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que vierem a revelar-se necessários à boa aplicação do presente Acordo.
- 5 -Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá com a Organização um acordo de sede, a ser aprovado pelo Conselho logo que possível.
- 6 -O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, deixará de vigorar:
- a)Por consentimento mútuo entre o governo de acolhimento e a Organização;
- b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento;
ou
- c)Se a Organização deixar de existir.
Artigo 17.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 12/04/1989