- 1 -São instituídas duas subcontas da conta especial:
- a)A subconta das actividades anteriores aos projectos; e
- b)A subconta dos projectos.
- 2 -São as seguintes as possíveis fontes de financiamento da conta especial:
- a)A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando entrar em actividade;
- b)As instituições financeiras regionais e internacionais; e
- c)As contribuições voluntárias.
- 3 -Os recursos da conta especial só serão utilizados em projectos aprovados ou em actividades anteriores aos projectos.
- 4 -Todas as despesas inscritas na subconta das actividades anteriores aos projectos serão reembolsadas por imputação na subconta dos projectos, caso os projectos sejam seguidamente aprovados e financiados. Se, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o conselho não tiver recebido fundos para a subconta das actividades anteriores aos projectos, reexaminará a situação e tomará as decisões adequadas.
- 5 -Todas as receitas relativas a projectos claramente identificáveis serão inscritas na conta especial. Todas as despesas respeitantes a tais projectos, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, serão imputadas na conta especial.
- 6 -O Conselho fixará, por votação especial, as condições e modalidades de acordo com as quais, oportuna e adequadamente, apadrinhará projectos tendo em vista o seu financiamento através de empréstimos, desde que um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades inerentes a tais empréstimos. A Organização não assumirá quaisquer obrigações em relação a tais empréstimos.
- 7 -O Conselho pode designar e apadrinhar qualquer entidade, com o acordo desta, incluindo um membro ou grupo de membros, para obtenção de empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes desse facto, reservando-se, porém, a Organização o direito de vigilância sobre a utilização dos recursos e de acompanhamento da execução dos projectos deste modo financiados. Todavia, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.
- 8 -O facto de ser membro da Organização não comporta qualquer responsabilidade para um membro em relação aos empréstimos contraídos ou concedidos relativamente a projectos por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.
- 9 -Se forem oferecidas à Organização contribuições voluntárias sem afectação determinada, o Conselho pode aceitar tais fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados em actividades anteriores aos projectos ou em projectos aprovados.
- 10 -O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
- 11 -As contribuições pagas para projectos específicos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida de outro modo com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte dos projectos específicos o saldo eventual dos fundos, pro rata da quota de cada um no total das contribuições inicialmente realizadas para o financiamento do projecto, a não ser que o contribuinte decida de outro modo.
Artigo 20.º — Conta especial
Vigente desde: 12/04/1989