- 1 -O Conselho publicará, nos seis meses seguintes ao final de cada ano civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que julgar adequadas.
- 2 -O Conselho examinará e avaliará anualmente a situação mundial das madeiras tropicais e procederá a uma troca de pontos de vista sobre as perspectivas sobre a economia mundial das madeiras tropicais e sobre as outras questões com ela estreitamento relacionadas, incluindo os aspectos ecológicos e todos os relativos ao ambiente.
- 3 -Este exame será efectuado com o auxílio:
- a)Das informações comunicadas pelos membros sobre a produção nacional, comércio, oferta, reservas, consumo e preços das madeiras tropicais;
- b)Dos dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos pelos membros sobre os domínios enumerados no anexo C; e
- c)De outras informações oportunas que o Conselho possa recolher, quer directamente, quer por intermédio dos organismos adequados das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais, governamentais ou não governamentais adequadas.
- 4 -Os resultados do exame constarão dos relatórios sobre as deliberações do Conselho.
Artigo 28.º — Relatório e exames anuais
Vigente desde: 12/04/1989