- 1 -É criada uma Organização Internacional das Madeiras Tropicais encarregada de assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e de vigiar o seu funcionamento.
- 2 -A Organização exercerá as suas funções através do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído nos termos do artigo 6.º, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 24.º, bem como do director executivo e do pessoal.
- 3 -O Conselho, na sua primeira sessão, decidirá o local em que a Organização terá a sua sede.
- 4 -A sede da Organização situar-se-á permanentemente no território de um membro.
Artigo 3.º — Criação, sede e estrutura da Organização Internacional das Madeira Tropicais
Vigente desde: 12/04/1989