- 1 -A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Organização não serão objecto de censura.
- 2 -A Organização terá o direito de utilizar códigos, expedir e receber correspondência por intermédio de correio diplomático ou malas seladas, os quais gozam das imunidades e privilégios dos correios e malas diplomáticos.
- 3 -As disposições deste artigo não obstam a que um Estado membro e o Conselho, agindo em nome da Organização, adoptem de comum acordo medidas de segurança adequadas.
ARTIGO 10
Vigente desde: 21/03/1990