- 1 -Qualquer representante de um Estado membro junto do Conselho ou de um dos seus organismos subsidiários, não referido no artigo 11, beneficiará, durante a sua permanência em território de um outro Estado membro, no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades seguintes:
- a)A mesma imunidade de prisão ou detenção concedida aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;
- b)Imunidade de jurisdição quanto aos actos por ele praticados na sua qualidade oficial (inclusive palavras e escritos);
- c)Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;
- d)Direito de utilizar códigos, de receber e expedir documentos ou correspondência por intermédio de correio ou malas seladas;
- e)A mesma isenção, para ele e o seu cônjuge, de quaisquer medidas restritivas relativas à imigração, bem como de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, concebida aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;
- f)As mesmas facilidades, em matéria de disposições monetárias ou de câmbio, concedidas aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;
- g)As mesmas imunidades e facilidades, no tocante à sua bagagem pessoal, concedidas aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;
- h)O direito de importar livremente o seu mobiliário e objectos pessoais aquando da primeira tomada de posse no país em causa e, no termo das suas funções no referido país, o direito de reexportar, livremente, esse mobiliário e objectos, sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que o direito se exerça entender necessárias;
- i)O direito de importar, temporariamente e isento de direitos, o seu automóvel particular, afecto ao seu uso pessoal, e, posteriormente, de reexportar esse automóvel livremente sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que esse direito se exerça entender necessárias.
- 2 -Quando a sujeição a um imposto dependa da residência, o período durante o qual o representante visado neste artigo permanecer, no exercício das suas funções, em território de um outro Estado membro não será considerado como período de residência. Os vencimentos oficiais e emolumentos, em especial, beneficiarão de isenção de imposto pelo Estado de acolhimento durante esse período.
- 3 -Para os fins deste artigo, o termo «representantes» integra todos os representantes, conselheiros e peritos especializados das delegações. Cada Estado membro comunicará aos outros Estados membros em causa, se estes assim o requererem, os nomes dos seus representantes abrangidos pelo disposto neste artigo, assim como a duração provável de permanência desses representantes em território dos referidos Estados membros.
ARTIGO 12
Vigente desde: 21/03/1990