- 1 -Não estando sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro:
- a)A Organização pode ser detentora de quaisquer divisas e de contas bancárias em qualquer moeda;
- b)A Organização pode proceder livremente à transferência de fundos, de um país para outro ou no interior de qualquer país, e converter em qualquer moeda as divisas em seu poder, ao câmbio oficial mais favorável à venda ou à compra conforme o caso.
- 2 -No exercício dos direitos previstos no parágrafo 1 supracitado, a Organização terá em conta qualquer exposição de um Estado membro e dar-lhe-á seguimento, na medida do possível.
ARTIGO 7
Vigente desde: 21/03/1990