O presente Acordo, redigido num único exemplar, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo Belga, que enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Paris, aos 14 de Dezembro de 1957.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
M. Larock.
Pelo Governo da República Francesa:
C. Pineau.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
H. von Brentano.
Pelo Governo da República Italiana:
C. Pella.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
J. Bech.
Pelo Governo do reino dos Países Baixos:
E. H. van der Beugel.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Selwyn Lloyd.
TRATADO DE COLABORAÇÃO EM MATÉRIA ECONÓMICA, SOCIAL E CULTURAL E DE LEGÍTIMA DEFESA COLECTIVA, ASSINADO EM BRUXELAS A 17 MARÇO DE 1948, REVISTO PELO PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLETA O TRATADO DE BRUXELAS, ASSINADO EM PARIS A 23 DE OUTUBRO DE 1954.
As Altas Partes Contratantes, decididas:
A reafirmar a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana e nos outros princípios proclamados na Carta das Nações Unidas;
A reforçar e preservar os princípios da democracia, as liberdades cívicas e individuais, as tradições constitucionais e o respeito pela lei, que constituem o seu património comum;
A reforçar, com este espírito, os laços económicos, sociais e culturais que já os unem;
A cooperar lealmente e a coordenar os seus esforços no sentido de constituir na Europa Ocidental uma base sólida para a reconstrução da economia europeia;
A conceder-se assistência recíproca, de harmonia com os princípios da Carta das Nações Unidas, para manter a paz e segurança internacionais e resistir a qualquer política de agressão;
A tomar as medidas necessárias a fim de promover a unidade e a encorajar a progressiva integração da Europa;
A associar aos seus esforços, progressivamente, outros Estados inspirados pelos mesmos princípios e animados das mesmas resoluções;
Desejosos de concluir, para este efeito, um Tratado que regule a colaboração em matéria económica, social e cultural e a legítima defesa colectiva;
convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
Convencidas da estreita comunhão dos seus interesses e da necessidade de se unirem para promover a recuperação económica da Europa, as Altas Partes Contratantes organizarão e coordenarão as suas actividades económicas, tendo em vista conseguir os melhores resultados possíveis, eliminando qualquer conflito respeitante à sua política económica, coordenando a produção e desenvolvendo as trocas comerciais.
A cooperação estabelecida no parágrafo precedente, que será exercida designadamente pelo Conselho previsto no artigo VIII, não deve implicar qualquer sobreposição com a actividade de outras organizações económicas nas quais as Altas Partes Contratantes estejam ou possam vir a estar representadas e em nada prejudicará os respectivos trabalhos, mas, pelo contrário, auxiliar do modo mais eficaz a actividade dessas mesmas organizações.
ARTIGO II
As Altas Partes Contratantes unirão todos os seus esforços através de consultas directas, ou no quadro de instituições especializadas, a fim de elevar o nível de vida dos seus povos e desenvolver, de forma harmoniosa, as actividades nacionais levadas a cabo no domínio social.
As Altas Partes Contratantes procederão a consultas com o objectivo de aplicar, com a brevidade possível, recomendações de natureza social adoptadas por instituições especializadas, com a sua aprovação e que revistam um interesse prático imediato.
As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por concluir entre si, logo que possível, convenções no âmbito da segurança social.
ARTIGO III
As Altas Partes Contratantes desenvolverão em conjunto todos os esforços com vista a conduzir os respectivos povos no sentido de uma compreensão mais profunda dos princípios que constituem a base da sua civilização comum, bem como a promover as trocas culturais, através de convenções a celebrar entre si ou por outros meios.
ARTIGO IV
Na execução do Tratado, as Altas Partes Contratantes e quaisquer órgãos por si instituídos no âmbito do Tratado manterão uma estreita cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.
A fim de evitar qualquer sobreposição em relação aos Estados-Maiores da OTAN, o Conselho e a Agência recorrerão às autoridades militares competentes da OTAN relativamente a qualquer informação e conselho em assuntos militares.
ARTIGO V
Se qualquer das Altas Partes Contratantes vier a ser vítima de agressão armada na Europa, as outras Partes Contratantes, de harmonia com o disposto no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, prestar-lhe-ão auxílio e assistência com todos os meios ao seu alcance, militares e outros.
ARTIGO VI
De todas as medidas tomadas em aplicação do artigo anterior deverá ser dado conhecimento imediato ao Conselho de Segurança. As mesmas medidas cessarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as providências necessárias à manutenção ou restabelecimento da paz ou da segurança internacionais.
O presente Tratado não prejudica as obrigações decorrentes, para as Altas Partes Contratantes, das disposições da Carta das Nações Unidas, nem deverá ser interpretado de forma a, por algum modo, efectar a autoridade e responsabilidade do Conselho de Segurança, em conformidade com a Carta, de tomar em qualquer momento as acções que estime necessárias para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
ARTIGO VII
As Altas Partes Contratantes declaram, no que lhes diz respeito, que nenhum dos compromissos vigentes entre si ou assumidos em relação a terceiros Estados é incompatível com as disposições do presente Tratado.
Nenhuma das Altas Partes Contratantes concluirá qualquer aliança ou participará em qualquer coligação contra outra das Altas Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
1 - A fim de prosseguir uma política de paz, reforçar a segurança, promover a unidade, encorajar a integração progressiva da Europa e desenvolver uma cooperação mais estreita entre si e com outras organizações europeias, as Altas Partes Contratantes no Tratado de Bruxelas instituirão um Conselho para apreciar questões relativas à aplicação deste Tratado, dos seus Protocolos e respectivos anexos.
2 - O Conselho designar-se-á «Conselho da União da Europa Ocidental»; será organizado de modo a poder exercer as suas funções em permanência; constituirá os organismos subsidiários que vierem a ser julgados convenientes, e, em especial, instituirá de imediato uma Agência para o Controlo de Armamentos, cujas funções são definidas no Protocolo n.º IV.
3 - A pedido de qualquer das Altas Partes Contratantes, o Conselho será imediatamente convocado para permitir às Altas Partes Contratantes apreciar em conjunto qualquer situação que possa constituir uma ameaça à paz, qualquer que seja a área em que surja, ou que faça perigar a estabilidade económica.
4 - O Conselho deliberará por unanimidade sobre questões em relação às quais não tiver sido ou não venha a ser acordado outro sistema de votação. Nos casos previstos nos Protocolos n.os II, III e IV adoptará as diferentes regras de votação, unanimidade, maioria de dois terços ou maioria simples, aí especificados. O Conselho deliberará por maioria simples sobre questões que a Agência para o Controlo dos Armamentos lhe vier a submeter.
ARTIGO IX
O Conselho da União da Europa Ocidental apresentará a uma assembleia, constituída por representantes das potências do Tratado de Bruxelas junto da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, um relatório anual das suas actividades, designadamente no domínio do controlo dos armamentos.
ARTIGO X
Fiéis à sua determinação de resolver os seus diferendos unicamente por meios pacíficos, as Altas Partes Contratantes acordam em aplicar entre si as disposições seguintes:
As Altas Partes Contratantes resolverão, durante a vigência do presente Tratado, qualquer diferendo previsto no artigo 36, alínea 2, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, submetendo-o à jurisdição deste Tribunal. Exceptuam-se os casos em que tenha havido lugar à formulação de reservas por parte de alguma das Altas Partes Contratantes no momento da aceitação da cláusula de jurisdição obrigatória daquele Tribunal, mas apenas na medida em que a mesma Alta Parte Contratante mantiver as referidas reservas medidas em que a mantiver.
As Altas Partes Contratantes submeterão, por outro lado, a um processo de conciliação qualquer diferendo não previsto no artigo 36, alínea 2, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.
No caso de diferendos complexos que envolvam questões dependentes da conciliação e outras de decisão judicial, qualquer Parte no diferendo terá o direito de requerer que a solução, por via judicial, das questões jurídicas do diferendo preceda o processo de conciliação.
As disposições precedentes não afectam disposições ou acordos aplicáveis, instituindo qualquer outro processo de resolução pacífica de diferendos.
ARTIGO XI
As Altas Partes Contratantes poderão deliberar, de comum acordo, convidar qualquer outro Estado a aderir a este Tratado, nas condições que vierem a ser acordadas entre elas e o Estado convidado.
Qualquer Estado convidado nestes termos poderá vir a tornar-se parte no Tratado, mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Governo Belga.
O Governo Belga informará as outras Altas Partes Contratantes do depósito de qualquer instrumento de adesão.
ARTIGO XII
O presente Tratado será ratificado e os instrumentos de ratificação serão depositados, com a brevidade possível, junto do Governo Belga.
Entrará em vigor à data do depósito do último instrumento de ratificação e permanecerá em vigor durante 50 anos.
Decorridos 50 anos, qualquer das Altas Partes Contratantes terá o direito de pôr fim ao Tratado, no que lhe diz respeito, desde que dirija uma declaração nesse sentido ao Governo Belga com um ano de antecedência.
O Governo Belga informará os Governos das outras Altas Partes Contratantes do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação e de qualquer declaração de denúncia.
PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLETA O TRATADO DE BRUXELAS, ASSINADO EM PARIS A 23 DE OUTUBRO DE 1954 (ENTRADA EM VIGOR: 6 DE MAIO DE 1955).
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, Partes Contratantes no Tratado que Regula a Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, a seguir designado «o Tratado», de uma parte, e o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha e o Sr. Presidente da República Italiana, de outra parte:
Animados da vontade comum de prosseguir uma política de paz e de reforçar a segurança;
Desejosos, nesse sentido, de promover a unidade e encorajar a integração progressiva da Europa;
Convencidos de que a adesão da República Federal da Alemanha e da República Italiana ao Tratado representa um novo e importante progresso nessa via;
Tendo em consideração as decisões da Conferência de Londres consignadas na Acta Final de 3 de Outubro de 1954 e respectivos anexos;
designaram como seus plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
S. Ex.ª o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:
S. Ex.ª o Sr. Pierre Mendès-France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
S. Ex.ª o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
S. Ex.ª o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
S. Ex.ª o Sr. Joseph Bech, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
S. Ex.ª o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
The Right Honourable Sir Anthony Eden, K.G., M.C., membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
que, tendo apresentado os seus plenos poderes, considerados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
A República Federal da Alemanha e a República Italiana aderem ao Tratado modificado e completado pelo presente Protocolo.
As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo consideram o Protocolo sobre as Forças das Potências da União da Europa Ocidental (a seguir designado por «Protocolo n.º II»), o Protocolo Relativo ao Controlo dos Armamentos e respectivos anexos (a seguir designado por «Protocolo n.º III») e o Protocolo Relativo à Agência da União da Europa Ocidental para o Controlo dos Armamentos (a seguir designado por «Protocolo n.º IV») como partes integrantes do presente Protocolo.
ARTIGO II
O parágrafo seguinte, que figura no preâmbulo do Tratado: «a tomar as medidas que julgar necessárias em caso de reatamento de uma política de agressão por parte da Alemanha» será modificado e ler-se-á: «a tomar as medidas necessárias a fim de promover a unidade e encorajar a integração progressiva da Europa».
As palavras iniciais do texto do parágrafo 2 do artigo I do Tratado serão substituídas pelo articulado seguinte:
A cooperação estabelecida no parágrafo precedente, que será exercida designadamente pelo Conselho previsto no artigo VIII [...]
ARTIGO III
Será introduzido no Tratado um artigo novo, que passará a figurar como o artigo IV:
Na execução do Tratado, as Altas Partes Contratantes e qualquer organismo por elas instituído no âmbito do Tratado manterão estreita cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.
A fim de evitar qualquer sobreposição em relação aos Estados-Maiores da OTAN, o Conselho e a Agência recorrerão às autoridades militares competentes da OTAN relativamente a qualquer informação e conselho em assuntos militares.
Os artigos IV, V, VI e VII do Tratado constituirão os artigos V, VI, VII e VIII, respectivamente.
ARTIGO IV
O artigo VIII do Tratado (anterior artigo VIII) é modificado nos termos seguintes:
1 - A fim de prosseguir uma política de paz, reforçar a segurança, promover a unidade, encorajar a integração progressiva da Europa e desenvolver uma cooperação mais estreita entre si e com outras organizações europeias, as Altas Partes Contratantes no Tratado de Bruxelas instituirão um Conselho para apreciar questões relativas à aplicação deste Tratado, seus Protocolos e respectivos anexos.
2 - O Conselho designar-se-á «Conselho da União da Europa Ocidental»; será organizado de modo a poder exercer as suas funções em permanência; constituirá os organismos subsidiários que vierem a ser julgados convenientes, e, em especial, instituirá de imediato uma Agência para o Controlo dos Armamentos, cujas funções são definidas no Protocolo n.º IV.
3 - A pedido de qualquer das Altas Partes Contratantes, o Conselho será imediatamente convocado para permitir às Altas Partes Contratantes apreciar em conjunto qualquer situação que possa constituir uma ameaça à paz, qualquer que seja a área em que surja, ou que faça perigar a estabilidade económica.
4 - O Conselho deliberará por unanimidade sobre questões em relação às quais não tiver sido ou não venha a ser acordado outro sistema de votação. Nos casos previstos nos Protocolos n.os II, III e IV adoptará as diferentes regras de votação, unanimidade, maioria de dois terços ou maioria simples, aí especificadas. O Conselho deliberará por maioria simples sobre questões que a Agência para o Controlo dos Armamentos lhe vier a submeter.
ARTIGO V
Será introduzido no Tratado um artigo novo, que passará a figurar como artigo IX:
O Conselho da União da Europa Ocidental apresentará a uma assembleia, constituída por representantes das potências do Tratado de Bruxelas junto da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, um relatório anual das suas actividades, designadamente no domínio do controlo dos armamentos.
Os artigos VII, IX e X do Tratado passarão a constituir os artigos X, XI e XII, respectivamente.
ARTIGO VI
O presente Protocolo e os protocolos referidos no artigo I serão ratificados e os instrumentos de ratificação serão depositados, com a brevidade possível, junto do Governo Belga (ver nota 1).
Entrarão em vigor quando todos os instrumentos de ratificação do presente Protocolo tiverem sido depositados junto do Governo Belga e logo que o instrumento de adesão do Governo da República Federal da Alemanha ao Tratado do Atlântico Norte tiver sido depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América (ver nota 2).
O Governo Belga informará os Governos das outras Altas Partes Contratantes e o Governo dos Estados Unidos da América do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo.
Em fé do que, os plenipotenciários acima mencionados, assinaram o presente Protocolo e apuseram a sua chancela.
Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.
Pela Bélgica:
(L. S.) P.-H. Spaak.
Pela França:
(L. S.) P. Mendès-France.
Pela República Federal da Alemanha:
(L. S.) Adenauer.
Pela Itália:
(L. S.) G. Martino.
Pelo Luxemburgo:
(L. S.) Jos. Bech.
Pelos Países Baixos:
(L. S.) J. W. Beyen.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(L. S.) Anthony Eden.
(nota 1) Ratificações:
(nota 2) 6 de Maio de 1955
(ver documento original)
ANEXOS
N.º 1 A
Carta relativa à aplicação e interpretação do artigo X do Tratado de Bruxelas modificado, dirigida pelo Governo da República Federal da Alemanha aos outros Governos signatários do Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas.
Paris, 23 de Outubro de 1954.
Sr. Ministro:
Tenho a honra de dirigir a V. Ex.ª a seguinte comunicação a fim de que seja consignado o compromisso da República Federal relativamente à aplicação e interpretação do artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado de Bruxelas.
O Governo da República Federal compromete-se, antes da ratificação pelas Altas Partes Contratantes do Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas e dos Protocolos que se lhe referem e respectivos anexos, a aceitar a cláusula de jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça em conformidade com o artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.
O Governo da República Federal compreende que, nos entender das Altas Partes Contratantes, o parágrafo 5 do artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado concede toda a liberdade de concluir acordos que prevejam outros meios de solucionar os diferendos que vierem a surgir entre elas e que o compromisso em questão de modo algum prejudica a possibilidade de se iniciarem imediatamente conversações com vista a estabelecer outros métodos para a solução de eventuais diferendos acerca da aplicação ou interpretação do Tratado.
O Governo Federal deseja ainda assinalar que, em seu entender, o alargamento do Tratado de Bruxelas pode suscitar dúvidas e numerosos diferendos sobre a interpretação e aplicação do Tratado, dos protocolos e respectivos anexos, não relativamente a questões de fundo, mas principalmente de ordem técnica. Para resolver tais questões o Governo Federal considera desejável prever o estabelecimento de um processo mais simples.
O Governo Federal propõe, face ao que precede, que as Altas Partes Contratantes debatam de imediato os problemas acima indicados com vista a chegar a acordo sobre o processo adequado.
Agradeço a V. Ex.ª o favor de me confirmar o acordo do seu Governo relativamente ao conteúdo desta comunicação. A troca de cartas a que assim se terá procedido será considerada como um anexo ao Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas no sentido do artigo IV, parágrafo 1, do referido Protocolo.
Aceite, Sr. Ministro, a expressão da minha elevada consideração.
Adenauer
Chanceler da República Federal da Alemanha
Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros
N.º 1 B
Resposta dos outros Governos signatários do Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas a carta do Governo da República Federal da Alemanha.
Paris, 23 de Outubro de 1954.
Sr. Chanceler:
Tenho a honra de acusar a recepção da comunicação de V. Ex.ª de 23 de Outubro de 1954 e informar que o Governo em causa tomou conhecimento, com satisfação, de que o Governo da República Federal da Alemanha se compromete a declarar aceitar a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, em virtude do artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado de Bruxelas, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.
Confirmo que o Governo em causa interpreta o parágrafo 5 do artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado no sentido do terceiro parágrafo da comunicação de V. Ex.ª
No que diz respeito aos parágrafos 4 e 5 da comunicação de V. Ex.ª, o Governo em causa concorda com a proposta do Governo da República Federal, segundo a qual as Altas Partes Contratantes deverão iniciar sem demora conversações com vista a estabelecer um processo adequado à solução de eventuais diferendos, para os quais o Governo da República Federal chama a atenção.
Concorda igualmente em considerar que esta troca de cartas constitua um anexo ao Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas no sentido do artigo IV, parágrafo 1, do referido Protocolo.
Aceite, Sr. Chanceler, a expressão da minha elevada consideração.
(Assinatura.)
N.º II A
Carta relativa a aplicação e Interpretação do artigo X do Tratado da Bruxelas modificado, dirigida pelo Governo de Itália aos outros Governos signatários do Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas.
Paris, 23 de Outubro de 1954.
Sr. Ministro:
Tenho a honra de dirigir a V. Ex.ª a seguinte comunicação a fim de que seja consignado o compromisso do Governo da Itália relativamente à aplicação e interpretação do artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado de Bruxelas.
O Governo de Itália compromete-se, antes da ratificação pelas Altas Partes Contratantes do Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas e dos Protocolos que se lhe referem e respectivos anexos, a aceitar a cláusula de jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça em conformidade com o artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.
O Governo de Itália compreende que, no entender das Altas Partes Contratantes, o parágrafo 5 do artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado concede toda a liberdade de concluir acordos que prevejam outros meios de solucionar os diferendos que vierem a surgir entre elas e que o compromisso em questão de modo algum prejudica a possibilidade de se iniciarem imediatamente conversações com vista a estabelecer outros métodos para a solução de eventuais diferendos acerca da aplicação ou interpretação do Tratado.
Agradeço a V. Ex.ª o favor de me confirmar o acordo do seu Governo relativamente ao conteúdo desta comunicação. A troca de cartas a que assim se terá procedido será considerada como um anexo ao Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas no sentido do artigo IV, parágrafo 1, do referido Protocolo.
Aceite, Sr. Ministro, a expressão da minha elevada consideração.
G. Martino
Ministro dos Negócios Estrangeiros
N.º II B
Resposta dos outros Governos signatários do Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas à carta do Governo de Itália.
Paris, 23 de Outubro de 1954.
Sr. Ministro:
Tenho a honra de acusar a recepção da comunicação de V. Ex.ª de 23 de Outubro de 1954 e informar que o Governo em causa tomou conhecimento, com satisfação, de que o Governo de Itália se compromete a declarar aceitar a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, em virtude do artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado de Bruxelas, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.
Confirmo que o Governo em causa interpreta o parágrafo 5 do artigo X (anterior artigo VIII) do Tratado no sentido do terceiro parágrafo da comunicação de V. Ex.ª
Concorda igualmente em considerar que esta troca de cartas constitua um anexo ao Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas no sentido do artigo IV, parágrafo 1, do referido Protocolo.
Aceite, Sr. Ministro, a expressão da minha elevada consideração.
(Assinatura.)
PROTOCOLO N.º II SOBRE AS FORÇAS DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL, ASSINADO EM PARIS, A 23 DE OUTUBRO DE 1954 (ENTRADA EM VIGOR: 6 DE MAIO DE 1955).
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, tendo ouvido o Conselho do Atlântico Norte, designaram:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
S. Ex.ª o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:
S. Ex.ª o Sr. Pierre Mendès-France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
S. Ex.ª o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
S. Ex.ª o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
S. Ex.ª o Sr. Joseph Bech, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
S. Ex.ª o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
The Right Honourable Sir Anthony Eden, K.G., M.C., membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
1 - As forças terrestres e aéreas que cada uma das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo colocará sob o comando do Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa, em tempo de paz, no continente europeu, não ultrapassarão em efectivos totais e em número de formações:
a) Relativamente à Bélgica, França, República Federal da Alemanha, Itália e Países Baixos, os máximos estabelecidos, para o tempo de paz, no acordo especial em anexo ao Tratado que Institui uma Comunidade Europeia de Defesa, assinado em Paris a 27 de Maio de 1952;
b) Relativamente ao Reino Unido, quatro divisões e a 2.ª Força Aérea Táctica;
c) Relativamente ao Luxemburgo, um agrupamento táctico a nível de regimento.
2 - O número das formações referidas no parágrafo 1 poderá ser actualizado e adaptado, caso tal se mostre necessário, em função das necessidades da OTAN, desde que a potência defensiva equivalente e os efectivos totais não sejam ultrapassados.
3 - Esta declaração de limites máximos não obriga nenhuma das Altas Partes Contratantes a organizar ou a manter forças aos níveis indicados, mas reserva às Altas Partes Contratantes o direito de o fazer se assim o desejarem.
ARTIGO II
No que diz respeito às forças navais, a contribuição de cada uma das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo para os comandos da OTAN será estabelecida todos os anos no decurso do exame anual (que tem em conta as recomendações das autoridades militares da OTAN). A contribuição da República Federal da Alemanha consistirá em navios e formações que lhe forem necessários ao cumprimento de missões defensivas, que a Organização do Conselho do Atlântico Norte lhe vier a confiar, dentros dos limites estabelecidos pelo acordo especial referido no artigo I ou nos limites de uma potência defensiva equivalente.
ARTIGO III
Se em qualquer momento do exame anual se formularem recomendações que tenham como efeito elevar o nível das forças para além dos limites definidos nos artigos I e II acima referidos, a aceitação, por parte da Alta Parte Contratante em causa, desses aumentos recomendados será submetida à aprovação por unanimidade das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, manifestada quer no Conselho da União da Europa Ocidental, quer no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
ARTIGO IV
A fim de poder assegurar a observância dos limites indicados nos artigos I e II, o Conselho da União da Europa Ocidental receberá regularmente informações obtidas durante inspecções realizadas pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa. Tais informações ser-lhe-ão transmitidas por um oficial de alta patente designado para o efeito pelo Comandante Supremo das Forcas Aliadas da Europa.
ARTIGO V
O número total dos efectivos e dos armamentos das forças de defesa interna e de polícia, no continente europeu, das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo será estabelecido por meio de acordos a concluir no âmbito da Organização da União da Europa Ocidental, tendo em conta as respectivas missões, necessidades e níveis existentes.
ARTIGO VI
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte continuará a assegurar no continente europeu, incluindo a Alemanha, a potência efectiva das forças britânicas actualmente afectas ao Comandante Supremo das Forças Aliadas da Europa, isto é, quatro divisões, a 2.ª Força Aérea Táctica, ou todas as forças que o Comandante Supremo das Forcas Aliadas na Europa considerar como potência defensiva equivalente. Compromete-se a não retirar essas forças contra o desejo da maioria das Altas Partes Contratantes, que deverão tomar a sua decisão com pleno conhecimento do parecer do Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa. Não será todavia obrigada por este compromisso em caso de crise grave em território de além-mar. Se a manutenção das forças britânicas no continente europeu vier a constituir, em qualquer momento que seja, um encargo excessivo para as finanças externas do Reino Unido, Sua Majestade solicitará ao Conselho da Organização do Tratado do Atlântico Norte, por intermédio do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a revisão das condições financeiras dessa manutenção.
Em fé do que, os plenipotenciários acima designados, assinaram o presente Protocolo, que é um dos protocolos mencionados no artigo I do Protocolo que Modifica e Completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.
Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.
Pela Bélgica:
(L. S.) P.-H. Spaak.
Pela França:
(L. S.) P. Mendès-France.
Pela República Federal da Alemanha:
(L. S.) Adenauer.
Pela Itália:
(L. S.) G. Martino.
Pelo Luxemburgo:
(L. S.) Jos. Bech.
Pelos Países Baixos:
(L. S.) J. W. Beyen.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(L. S.) Anthony Eden.
PROTOCOLO N.º III RELATIVO AO CONTROLO DOS ARMAMENTOS. ASSINADO EM PARIS, A 23 DE OUTUBRO DE 1954 (ENTRADA EM VIGOR: 6 DE MAIO DE 1955).
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, designaram:
Sua Majestade o Reio dos Belgas:
S. Ex.ª o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:
S. Ex.ª o Sr. Pierre Mendès-France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
S. Ex.ª o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
S. Ex.ª o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
S. Ex.ª o Sr. Joseph Bech, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
S. Ex.ª o Sr. Johan Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C., membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
e acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As Altas Partes Contratantes, membros da União da Europa Ocidental, tomam conhecimento e manifestam o seu acordo relativamente à declaração do Chanceler da República Federal da Alemanha (feita em Londres a 3 de Outubro de 1954 e inclusa no presente documento como anexo I), segundo a qual a República Federal da Alemanha se comprometeu a não fabricar armas atómicas, biológicas e químicas, no seu território. Os tipos de armamentos referidos neste artigo são definidos no anexo II. As definições destes tipos de armamentos serão especificadas e actualizadas pelo Conselho da União da Europa Ocidental.
ARTIGO II
As Altas Partes Contratantes, membros da União da Europa Ocidental, tomam igualmente conhecimento e manifestam o seu acordo ao compromisso assumido pelo Chanceler da República Federal da Alemanha, na mesma declaração, segundo o qual não serão fabricados em território da República Federal da Alemanha determinados outros tipos de armamento, salvo no caso em que, tendo o comandante supremo competente da Organização do Tratado do Atlântico Norte apresentado uma recomendação de revisão ou de revogação do conteúdo da lista desse armamento, visando dar resposta às necessidades das forças armadas que lhe estão afectas (ver nota *), o Governo da República Federal da Alemanha submeter um pedido nesse sentido e tal revisão ou revogação venha a ser efectuada por decisão do Conselho da União da Europa Ocidental, tomada por maioria de dois terços. Os tipos de armamentos referidos neste artigo são definidos no anexo III.
(nota *) A expressão «que lhe estão afectas» não figura no texto inglês.
ARTIGO III
Quando o fabrico de armas atómicas, biológicas e químicas no território continental das Altas Partes Contratantes que não tiverem renunciado ao direito de produzir esse armamento tiver ultrapassado o estádio experimental e entrado na fase de produção efectiva, o nível dos stocks que as Altas Partes Contratantes em causa serão autorizadas a manter no continente europeu será fixado pelo Conselho da União da Europa Ocidental por maioria dos votos.
ARTIGO IV
Sem prejuízo das disposições dos artigos precedentes, os tipos de armamentos referidos no anexo IV serão verificados na medida e segundo o processo indicados no Protocolo n.º IV.
ARTIGO V
O Conselho da União da Europa Ocidental poderá modificar a lista que figura no anexo IV por deliberação tomada por unanimidade.
Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram o presente Protocolo, que é um dos protocolos mencionados no artigo 1.º do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.
Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.
Pela Bélgica:
(L. S.) P.-H. Spaak.
Pela França:
(L. S.) P. Mendès-France.
Pela República Federal da Alemanha:
(L. S.) Adenauer.
Pela Itália:
(L. S.) G. Martino.
Pelo Luxemburgo:
(L. S.) Jos. Bech.
Pelos Países Baixos:
(L. S.) J. W. Beyen.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(L. S.) Anthony Eden.
ANEXO I
O Chanceler da República Federal declara:
A República Federal compromete-se a não fabricar no seu território nenhuma arma atómica, química ou biológica, tal como definidas nos parágrafos I, II e III da lista em anexo;
A República Federal compromete-se ainda a não fabricar no seu território as armas especificadas nos parágrafos IV, V e VI da lista em anexo. A pedido da República Federal, o texto dos parágrafos IV, V e VI pode ser revisto ou revogado por decisão do Conselho de Ministros de Bruxelas, tomada por maioria de dois terços, se, de acordo com as necessidades das forças armadas, for apresentado um pedido nesse sentido pelo comandante supremo competente da Organização do Tratado do Atlântico Norte;
A República Federal aceita a fiscalização a exercer pela autoridade competente da Organização do Pacto de Bruxelas com vista a assegurar-se da observância destes compromissos.
ANEXO II
Esta lista inclui as armas definidas nos parágrafos I a III que se seguem e os meios de produção especialmente designados para o seu fabrico. Excluem-se desta definição qualquer dispositivo ou componente, equipamento, instalação, substância e organismo utilizados para necessidades civis ou para fins de investigação científica, médica e industrial, no campo das ciências puras e aplicadas.
1 - Arma atómica
a) Define-se como arma atómica qualquer arma que contenha ou seja destinada a conter ou utilizar um combustível nuclear ou isótopos radioactivos e que, por explosão ou por qualquer outra transformação nuclear não controlada ou por radioactividade do combustível nuclear ou dos isótopos radioactivos, seja susceptível de provocar destruição maciça, danos generalizados ou envenenamento maciço.
b) Será, além disso, considerada como arma atómica qualquer peça, dispositivo, componente ou substância especialmente destinados ou essenciais a uma arma, segundo a definição do parágrafo a).
c) A expressão «combustível nuclear», tal como é usada na definição anterior, engloba o plutónio, o urânio 233, o urânio 235 (incluindo o urânio 235 contido no urânio enriquecido em proporção superior a 2,1% por peso de urânio 235) e qualquer outra substância susceptível de libertar quantidades importantes de energia atómica por fissão nuclear ou fusão ou outra reacção nuclear da substância. As substâncias acima referidas deverão ser consideradas como combustível nuclear, independentemente do estado químico ou físico em que se encontrem.
II - Arma química
a) Define-se como arma química todo o equipamento ou aparelho especialmente destinado à utilização para fins militares das propriedades asfixiantes, tóxicas, irritantes, paralisantes, reguladoras do crescimento, antilubrificantes ou catalisadoras de qualquer substância química.
b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo c), os produtos químicos possuidores de tais propriedades e susceptíveis de serem utilizados nos equipamentos ou aparelhos referidos no parágrafo a) serão considerados como incluídos nesta definição.
c) Os dispositivos e quantidades de produtos químicos referidos nos parágrafos a) e b) que não excedam as necessidades civis em tempo de paz serão considerados excluídos desta definição.
III - Arma biológica
a) Define-se como arma biológica todo o equipamento ou aparelho especialmente concebido para utilizar insectos nocivos ou outros organismos vivos ou mortos ou os seus produtos tóxicos para fins militares.
b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo c), os insectos, organismos e respectivos produtos tóxicos, de natureza e em quantidade tal que possam ser utilizados nos equipamentos ou aparelhos referidos no parágrafo a), serão considerados como incluídos nesta definição.
c) Os equipamentos, aparelhos e quantidades de insectos, organismos e respectivos produtos tóxicos referidos nos parágrafos a) e b) que não excedam as necessidades civis em tempo de paz serão considerados excluídos desta definição.
ANEXO III
Esta lista integra as armas definidas nos parágrafos IV a VI que se seguem e os meios de produção especialmente destinados ao seu fabrico. Serão excluídos desta definição qualquer dispositivo ou componente, equipamento, meio de produção, substância e organismo utilizados para necessidades civis ou para fins de investigação científica, médica e industrial, no campo das ciências puras e aplicadas.
(ver nota *) IV - Mísseis de longo alcance a mísseis guiados
[Este parágrafo foi revogado (ver nota 1).]
(ver nota *) V - Navios de guerra, com excepção do pequenos navios defensivos
[Este parágrafo foi revogado (ver nota 2).]
(ver nota *) VI-Bombardeiros estratégicos
[Este parágrafo foi revogado (ver nota 3).]
(nota *) Para o texto não revisto dos parágrafos IV, V e VI, v. p. 56.
(nota 1) Revisão de 27 de Junho de 1984. (O parágrafo IV tinha sido anteriormente objecto de revisão em 9 de Maio de 1958, 21 de Outubro de 1959, 24 de Maio de 1961, 2 de Outubro de 1968 e 15 de Setembro de 1971.)
(nota 2) Revisão de 21 de Julho de 1980. (O parágrafo V tinha sido anteriormente revisto em 16 de Outubro de 1958, 24 de Maio de 1961, 19 de Outubro de 1962, 9 de Outubro de 1963, 2 de Outubro de 1968 e 26 de Setembro de 1973.)
(nota 3) Revisão de 27 de Junho de 1984.
ANEXO IV
Lista dos tipos de armamentos a fiscalizar
1:
a) Armas atómicas;
b) Armas biológicas;
c) Armas químicas;
em conformidade com as definições que vierem a ser aprovadas pelo Conselho da União da Europa Ocidental, tal como indicado no artigo 1.º do presente Protocolo.
2 - Qualquer canhão, obus e morteiro de qualquer tipo e qualquer finalidade, de calibre superior a 90 mm, incluindo a componente seguinte de tais armas: a saber, a massa oscilante.
3 - Qualquer míssil guiado.
Definição. - Mísseis guiados são mísseis cuja velocidade ou trajectória possa ser influenciada, após o lançamento, mediante um dispositivo ou mecanismo colocado no interior ou no exterior do míssil, incluindo as armas de tipo V postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores. A combustão é considerada como um mecanismo susceptível de influenciar a velocidade.
4 - Outros mísseis autopropulsionados de peso superior a 15 kg prontos a funcionar.
5 - Minas de qualquer tipo exceptuando-se as minas antitanque e antipessoal.
6 - Carros de combate, incluindo as seguintes componentes desses carros, a saber:
a) Massa oscilante;
b) Torres fundidas e ou em placas reunidas.
7 - Outros veículos de combate blindados de peso total superior a 10 toneladas métricas.
8:
a) Navios de guerra de deslocamento superior a 1500 t;
b) Submarinos;
c) Navios de guerra de propulsão diversa da máquina a vapor, motor diesel ou a gasolina, ou turbina a gás;
d) Navios de fraca capacidade de deslocamento susceptíveis de atingir uma velocidade superior a 30 nós, equipados com armamento defensivo.
9 - Bombas de aviões de peso superior a 1000 kg.
10 - Munições para as armas referidas no parágrafo 2 acima mencionado.
11:
a) Aeronaves militares completas, excepto:
i) Qualquer aeronave de treino, com excepção dos tipos operacionais utilizados para fins de treino;
ii) Aeronaves militares de transporte e comunicação;
iii) Helicópteros;
b) Células, designadamente aquelas que são essenciais ou exclusivamente construídas para aeronaves militares, com excepção das aeronaves indicadas em i), ii) e iii);
c) Motores de reacção, motores turbopropulsionados e motores de foguete, quando estes constituam a principal fonte de energia motriz.
TEXTO NÃO REVISTO DOS PARÁGRAFOS IV E V
IV - Mísseis de longo alcance, mísseis guiados e minas de influência
a) Sem prejuízo das disposições do parágrafo d) os mísseis de longo alcance e os mísseis guiados definem-se como mísseis cuja velocidade ou trajectória possa ser influenciada depois do lançamento, mediante um dispositivo ou mecanismo colocado no interior do míssil, incluindo as armas do tipo V postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores. A combustão é considerada um mecanismo susceptível de influenciar a velocidade.
b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo d), as minas de influência definem-se como minas navais cuja explosão possa ser desencadeada automaticamente por influências provenientes unicamente de fontes exteriores, incluindo as minas de influência postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores.
c) As peças, dispositivos ou componentes especialmente destinados a ser utilizados em ou com as armas referidas nos parágrafos a) e b) serão considerados compreendidos nesta definição.
d) Considerar-se-ão excluídos desta definição as espoletas de proximidade e os mísseis guiados de curto alcance para a defesa antiaérea com as seguintes características máximas:
Comprimento - 2 m;
Diâmetro - 30 cm;
Velocidade - 660 m por segundo;
Alcance - 32 km;
Peso da ogiva e da carga explosiva - 22,5 kg.
V - Navios de guerra, para além da pequenos navios defensivos
Entender-se-á por «navios de guerra para além de pequenos navios defensivos»:
a) Os navios de guerra de deslocamento superior a 3000 t;
b) Os submarinos de deslocamento superior a 350 t;
c) Os navios de guerra de propulsão diversa da máquina a vapor, motor diesel ou a gasolina, turbina a gás ou motor de reacção.
VI - Bombardeiros estratégicos
PROTOCOLO N.º IV, RELATIVO A AGÊNCIA DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL PARA CONTROLO DOS ARMAMENTOS, ASSINADO EM PARIS, A 23 DE OUTUBRO DE 1954 (ENTRADA EM VIGOR: 6 DE MAIO DE 1955).
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, tendo decidido, em conformidade com o artigo IV do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, instituir uma Agência para o Controlo dos Armamentos, designaram:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
S. Ex.ª o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:
S. Ex.ª o Sr. Pierre Mendès-France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
S. Ex.ª o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro federal dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
S. Ex.ª o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
S. Ex.ª o Sr. Joseph Bech, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixas:
S. Ex.ª o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C., membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
e acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
A Agência para o Controlo dos Armamentos (a seguir designada «a Agência») será responsável perante o Conselho da União da Europa Ocidental (a seguir designado «o Conselho»). Será constituída por um director coadjuvado por um director-adjunto e por pessoal recrutado em proporção equitativa de entre os nacionais das Altas Partes Contratantes membros da União da Europa Ocidental.
ARTIGO II
O director e o seu pessoal, incluindo os funcionários que vierem a ser colocados à disposição da Agência pelos Estados membros, ficarão sob o controlo administrativo geral do Secretário-Geral da União da Europa Ocidental.
ARTIGO III
O director será nomeado por decisão unânime do Conselho, por um período de cinco anos, e não será reconduzido. Será responsável pela escolha do seu pessoal, em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 1.º e ouvidos cada um dos Estados membros em causa. Antes de preencher o cargo de director-adjunto e os lugares de chefe das secções da Agência, submeterá os nomes das pessoas a nomear à aprovação do Conselho.
ARTIGO IV
1 - O director apresentará ao Secretário-Geral um plano de organização da Agência, a fim de ser submetido ao Conselho. Essa organização comportará diversas secções que se ocuparão respectivamente de:
a) Apreciação dos relatórios estatistícos e orçamentais que os Estados membros da União da Europa Ocidental e as autoridades competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte vierem a apresentar;
b) Investigações, visitas e inspecções;
c) Administração.
2 - A organização da Agência poderá ser modificada por decisão do Conselho.
ARTIGO V
As despesas de funcionamento da Agência figurarão no orçamento da União da Europa Ocidental. O director apresentará ao Secretário-Geral uma estimativa anual dessas despesas a fim de ser submetida ao Conselho.
ARTIGO VI
Os funcionários da Agência estarão vinculados à totalidade das disposições do Código de Segurança da Organização do Tratado do Atlântico Norte. Não deverão em nenhuma circunstância revelar as informações que vierem a receber no desempenho das suas funções oficiais, salvo e estritamente no cumprimento das suas obrigações para com a Agência.
ARTIGO VII
1 - A Agência terá por funções:
a) Assegurar-se de que os compromissos estabelecidos no Protocolo n.º III relativamente à não fabricação de determinados tipos de armamento referidos nos anexos II e III desse Protocolo são respeitados;
b) Controlar, por força das disposições da secção III do presente Protocolo, os níveis dos stocks de armamentos, dos tipos referidos no anexo IV ao Protocolo n.º III, mantidos por cada um dos Estados membros da União da Europa Ocidental no continente europeu. Esse controlo será extensivo ao fabrico e às importações, na medida necessária a uma fiscalização efectiva dos stocks.
2 - Com vista a cumprir as tarefas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, a Agência:
a) Examinará os documentos de carácter estatístico e orçamental que lhe vierem a ser fornecidos pelos países membros e pelas autoridades da Organização do Tratado do Atlântico Norte;
b) Efectuará, no continente europeu, as investigações, visitas e inspecções às instalações fabris, depósitos e forças (com excepção dos depósitos e forças sob a autoridade da OTAN);
c) Apresentará relatórios ao Conselho.
ARTIGO VIII
No que se refere às forças e depósitos sob a autoridade da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as investigações, visitas e inspecções serão efectuadas pelas autoridades competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte. No caso das forças e depósitos sob a autoridade do Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa a Agência receberá comunicação das informações que vierem a ser apresentadas ao Conselho por intermédio do oficial de alta patente designado por este Comandante Supremo.
ARTIGO IX
O âmbito da actividade da Agência limitar-se-á ao continente europeu.
ARTIGO X
A Agência terá em atenção a produção dos artigos acabados e dos componentes mencionados nos anexos II, III e IV ao Protocolo n.º III, e não os processos de fabrico. Velará por que os materiais e produtos destinados ao sector civil não sejam submetidos a fiscalização.
ARTIGO XI
As inspecções efectuadas pela Agência não terão carácter periódico, mas assumirão a forma de verificações realizadas a intervalos irregulares. Essas inspecções serão orientadas num espírito de harmonia e de colaboração. O director apresentará ao Conselho regulamentos pormenorizados sobre a condução de tais inspecções, prevendo entre outras uma garantia de carácter jurisdicional adequada que salvaguarde os interesses privados.
ARTIGO XII
Para efectuar as investigações, visitas e inspecções, será assegurado aos membros da Agência, a seu pedido, livre acesso as instalações e depósitos como também a contas e documentos de carácter relevante. A Agência e as autoridades nacionais colaborarão nessas investigações, visitas e inspecções; as autoridades nacionais poderão, nomeadamente, participar nessas operações, a seu pedido.
ARTIGO XIII
1 - Cada Estado membro da União da Europa Ocidental fornecerá anualmente à Agência, no que se refere às forças sob o comando da OTAN estacionadas no continente europeu, os seguintes elementos de informação:
a) Quantidades totais de armamento dos tipos especificados no anexo IV ao Protocolo n.º III que consideram necessárias em função dos seus efectivos;
b) Quantidades de tal armamento existentes no início dos anos de fiscalização;
c) Programas destinados a obter as quantidades totais referidas na alínea a) através de:
i) Produção nacional;
ii) Compras ao estrangeiro;
iii) Auxílio externo em material militar.
2 - Idênticas declarações serão igualmente apresentadas anualmente pelos membros da União da Europa Ocidental relativamente às forças de defesa interna e de polícia e das outras forças sob controlo nacional estacionadas no continente europeu, incluindo uma declaração dos stocks existentes e destinados às forças estacionadas em território de além-mar.
3 - Essas comunicações deverão ser conjugadas com as informações fornecidas à Organização do Tratado do Atlântico Norte.
ARTIGO XIV
Relativamente às forças sob comando da OTAN, a Agência determinará, ouvidas as autoridades militares competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte, se as quantidades totais referidas no artigo XIII são compatíveis com as quantidades reconhecidas necessárias às unidades das potências em questão, afectas ao comando da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e com as conclusões e dados registados nos documentos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, no âmbito do exame anual.
ARTIGO XV
No que diz respeito às forças de defesa interna e de polícia, as quantidades totais de armamentos que a Agência deverá considerar apropriadas serão aquelas que os governos membros comunicarem, desde que não excedam os limites estipulados nos acordos que vierem a ser ulteriormente concluídos pelos Estados membros da União da Europa Ocidental sobre o número de efectivos e quantidades de armamento das respectivas forças de defesa interna e de polícia no continente europeu.
ARTIGO XVI
Em relação às outras forças sob controlo nacional, as quantidades totais de armamentos que a Agência deverá considerar apropriadas serão aquelas que os Estados membros lhe vierem a comunicar.
ARTIGO XVII
Os números fornecidos pelos Estados membros, nos termos dos artigos XV e XVI, relativamente às quantidades totais de armamento deverão harmonizar-se com o número de efectivos e com as missões das forças em questão.
ARTIGO XVIII
As disposições dos artigos XIV e XV não serão aplicáveis às Altas Partes Contratantes e às categorias de armas definidas no artigo III do Protocolo n.º III. Os stocks das referidas armas serão estabelecidos segundo o processo previsto nesse artigo e comunicados à Agência pelo Conselho da União da Europa Ocidental.
ARTIGO XIX
Os números obtidos pela Agência, nos termos dos artigos XIV, XV, XVI e XVIII, serão apresentados ao Conselho como os níveis adequados aos Estados membros para o ano de fiscalização em curso. Qualquer discrepância entre as quantidades declaradas nos termos do parágrafo 1 do artigo XIII e as quantidades reconhecidas como necessárias, por força do artigo XIV, será também comunicada ao Conselho.
ARTIGO XX
1 - A Agência apresentará de imediato um relatório ao Conselho no caso de uma inspecção ou informação proveniente de outras fontes lhe revelar:
a) A produção de uma categoria de armamentos que o governo membro em causa se comprometeu a não fabricar;
b) A existência de stocks de armamentos que excedam o número e quantidade estabelecidos por força das disposições dos artigos XIX e XXII.
2 - Se o Conselho considerar que a situação deste modo assinalada pela Agência revela uma infracção pouco relevante e susceptível de ser reparada mediante acção local rápida, informará a Agência e o Estado em causa, o qual tomará as medidas necessárias.
3 - Nos outros casos de infracção, o Conselho convidará o Estado em causa a apresentar esclarecimentos num prazo a determinar pelo Conselho; se tais justificações forem consideradas insatisfatórias, o Conselho tomará as medidas que entender necessárias de acordo com um processo que estabelecerá.
4 - As decisões do Conselho previstas neste artigo, serão tomadas por maioria.
ARTIGO XXI
Os Estados membros comunicarão à Agência o nome e localização dos depósitos de armamentos sujeitos a fiscalização situados no continente europeu, assim como das fábricas onde esse armamento é fabricado. De igual modo, transmitirão à Agência o nome e localização das instalações fabris situadas no continente europeu que, embora inactivas, se destinem ao fabrico de tais armamentos.
ARTIGO XXII
Cada Estado membro da União da Europa Ocidental manterá a Agência informada sobre quantidades de armamentos dos tipos especificados no anexo IV ao Protocolo n.º III destinadas a ser exportadas do seu território no continente europeu. A Agência terá o direito de se assegurar de que o armamento em questão é efectivamente exportado. Se o nível dos stocks de qualquer dos artigos sujeitos a controlo parecer anormal, a Agência estará ainda credenciada para comprovar a existência de ordens de exportação.
ARTIGO XXIII
O Conselho comunicará à Agência as informações que os Governos dos Estados Unidos da América e do Canadá lhe vierem a transmitir relativamente à ajuda militar a conceder às forças, no continente europeu, dos membros da Organização da União da Europa Ocidental.
Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram o presente Protocolo, que é um dos Protocolos mencionados no artigo 1.º do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.
Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.
Pela Bélgica:
(L. S.) P.-H. Spaak.
Pela França:
(L. S.) P. Mendès-France.
Pela República Federal da Alemanha:
(L. S.) Adenauer.
Pela Itália:
(L. S.) G. Martino.
Pelo Luxemburgo:
(L. S.) Jos. Bech.
Pelos Países Baixos:
(L. S.) J. W. Beyen.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(L. S.) Anthony Eden.