- 1 -No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente:
- a)Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação;
- b)Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;
- c)Descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e
- d)Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estado da execução para a infracção ou infracções cometidas.
- 2 -Quando o processo de conversão tenha lugar após a transferência da pessoa condenada, o Estado da execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas de modo a assegurar a sua presença no Estado da execução até ao termo desse processo.
Artigo 11.º — Conversão da condenação
Vigente desde: 20/04/1993