- 1 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 3 -Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas em conformidade com a referida Convenção antes da denúncia produzir efeito.
Artigo 24.º — Denúncia
Vigente desde: 20/04/1993