- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante aviso escrito.
- 3 -O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a recepção do aviso a que se refere o número anterior.
Feito em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, Álvaro Laborinho Lúcio.
Pela República de Angola:
Pelo Ministro do Interior, André Pitra «Petroff».
Artigo 12.º
Vigente desde: 28/02/1997