No respeito pela legislação interna de cada País e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:
- a)Obter elementos de prova respeitantes ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- b)Controlar precursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;
- c)Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;
- d)Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.