- 1 -A formação técnico-profissional será composta por uma vertente teórica e por um estágio prático, a ministrar nos competentes departamentos da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.
- 2 -A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.
Artigo 9.º
Vigente desde: 28/02/1997