- 1 -O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar, sob forma de uma linha de crédito cautelar sujeita a certas condições ou de uma linha de crédito sujeita a condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1.
- 2 -A condicionalidade que acompanha a assistência financeira do MEE a título cautelar deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
- 3 -Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar devem ser especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor Executivo.
- 4 -O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução da assistência financeira do MEE a título cautelar.
- 5 -O Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, se a linha de crédito deverá ser mantida.
- 6 -Depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou de uma compra no mercado primário), o Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e com base numa avaliação efetuada pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, se a linha de crédito continua a ser adequada ou se é necessária outra forma de assistência financeira.
Artigo 14.º — Assistência financeira do MEE a título cautelar
Vigente desde: 19/06/2012