- 1 -Para que o MEE possa desempenhar a sua missão, são-lhe concedidos no território de todos os membros do MEE o estatuto jurídico e os privilégios e imunidades definidos no presente artigo. O MEE deve envidar esforços para obter o reconhecimento do seu estatuto jurídico e dos seus privilégios e imunidades noutros territórios em que exerça atividade ou detenha ativos.
- 2 -O MEE tem plena personalidade jurídica; goza de plena capacidade jurídica para:
- a)Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
- b)Celebrar contratos;
- c)Estar em juízo; e
- d)Celebrar um acordo de sede e ou protocolos em função das necessidades para assegurar que o seu estatuto jurídico e os seus privilégios e imunidades sejam reconhecidos e aplicados.
- 3 -O MEE, os seus bens, fundos e ativos, independentemente do lugar onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial, exceto na medida em que o MEE expressamente renunciar a essa imunidade para efeitos de quaisquer processos ou nos termos de um contrato, incluindo a documentação relativa aos instrumentos de financiamento.
- 4 -Os bens, fundos e ativos do MEE, independentemente do lugar onde se encontrem e de quem os detenha, são imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão, arresto ou oneração, determinado por ação executiva, judicial, administrativa ou legislativa.
- 5 -Os arquivos do MEE e todos os documentos que lhe pertencem ou que se encontrem na sua posse são invioláveis.
- 6 -Os locais do MEE são invioláveis.
- 7 -As comunicações oficiais do MEE recebem por parte de cada membro do MEE e de cada Estado que tiver reconhecido o estatuto jurídico e os privilégios e as imunidades do MEE o mesmo tratamento que as comunicações oficiais de um membro do MEE.
- 8 -Na medida do necessário para o exercício das atividades previstas no presente Tratado, todos os bens, fundos e ativos do MEE ficam isentos de restrições, regulamentações, controlos e moratórias de qualquer natureza.
- 9 -O MEE fica isento de qualquer obrigação de autorização ou acordo enquanto instituição de crédito, prestador de serviços de investimento ou outra entidade autorizada, aprovada ou regulamentada de acordo com o direito de cada membro do MEE.
Artigo 32.º — Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
Vigente desde: 19/06/2012