- 1 -O presente Tratado entra em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por signatários cujas subscrições iniciais representem, pelo menos, 90 % do total de subscrições estabelecido no anexo ii. Caso seja adequado, a lista dos membros do MEE é ajustada; a tabela do anexo i é nesse caso recalculada e o total de capital autorizado, no artigo 8.º, n.º 1, e no anexo ii, assim como o valor nominal agregado total inicial das partes de capital realizado, no artigo 8.º, n.º 2, são reduzidos em conformidade.
- 2 -Em relação a cada signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, o presente Tratado entra em vigor no 20.º dia seguinte à data do depósito.
- 3 -Em relação a cada Estado que adira ao presente Tratado nos termos do artigo 44.º o Tratado entra em vigor no 20.º dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.
Feito em Bruxelas, a 2 de fevereiro de 2012, num único exemplar, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, maltês, neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver documento original)
ANEXO I
Chave de contribuição do MEE
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ANEXO II
Subscrição do capital autorizado
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Artigo 48.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 19/06/2012