- 1 -Cada membro do MEE nomeia um governador e um governador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer momento. O governador é o membro do governo do membro do MEE responsável pelas finanças. O governador suplente tem plenos poderes para agir em nome do governador quando este não estiver presente.
- 2 -O Conselho de Governadores decide ser presidido pelo Presidente do Eurogrupo, a que se refere o Protocolo (n.º 14) Relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, ou eleger de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente por um mandato de dois anos. O presidente e o vice-presidente podem ser reeleitos. São realizadas sem demora novas eleições se um titular deixar de exercer as funções necessárias para ser designado governador.
- 3 -O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não for presidente do Conselho de Governadores ou um dos governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Governadores na qualidade de observadores.
- 4 -Os representantes dos Estados membros que não integram a área do euro e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de apoio de estabilidade a Estados membros da área do euro também são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização.
- 5 -O Conselho de Governadores pode convidar, a título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes de instituições ou organizações, como o FMI, a assistir a reuniões na qualidade de observadores.
- 6 -O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões de comum acordo:
- a)O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo de reserva e ou ao capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4;
- b)A emissão de novas ações que não ao par, nos termos do artigo 8.º, n.º 2;
- c)As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º, n.º 1;
- d)As alterações ao capital autorizado e a adaptação da capacidade de financiamento máxima do MEE, nos termos do artigo 10.º, n.º 1;
- e)A tomada em conta de uma eventual atualização da tabela de contribuição para o capital do BCE, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, e as alterações ao anexo i, nos termos do artigo 11.º, n.º 6;
- f)A concessão de apoio de estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e condições, nos termos dos artigos 12.º a 18.º;
- g)O mandato a atribuir à Comissão Europeia para negociar, em articulação com o BCE, a condicionalidade de política económica que acompanha cada assistência financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;
- h)As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos para efeitos da assistência financeira, nos termos do artigo 20.º;
- i)As alterações à lista de instrumentos de assistência financeira que podem ser utilizados pelo MEE, nos termos do artigo 19.º;
- j)A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, nos termos do artigo 40.º;
- k)A aprovação do pedido de adesão ao MEE por parte de novos membros, referida no artigo 44.º;
- l)As adaptações ao presente Tratado a introduzir em consequência direta da adesão de novos membros, incluindo as alterações à repartição do capital entre os membros do MEE e o cálculo da mesma a efetuar em consequência direta da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º; e
- m)A delegação no Conselho de Administração das atribuições enumeradas no presente artigo.
- 7 -O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões por maioria qualificada:
- a)As modalidades técnicas da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º;
- b)Se a sua presidência é exercida pelo Presidente do Eurogrupo ou se elege, por maioria qualificada, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Governadores, nos termos do n.º 2;
- c)Os estatutos do MEE e os regulamentos internos do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração (incluindo o direito de criar comités e órgãos auxiliares), nos termos do n.º 9;
- d)A lista das atividades incompatíveis com as funções de administrador e de administrador suplente, nos termos do artigo 6.º, n.º 8;
- e)A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo, nos termos do artigo 7.º;
- f)A constituição de outros fundos, nos termos do artigo 24.º;
- g)As medidas a adotar para recuperar um montante devido por um membro do MEE, nos termos do artigo 25.º, n.os 2 e 3;
- h)A aprovação das contas anuais do MEE, nos termos do artigo 27.º, n.º 1;
- i)A nomeação dos membros do conselho de auditoria, nos termos do artigo 30.º;
- j)A aprovação dos auditores externos, nos termos do artigo 29.º;
- k)O levantamento da imunidade do presidente do Conselho de Governadores, de um governador, governador suplente, administrador ou administrador suplente ou do Diretor Executivo, nos termos do artigo 35.º, n.º 2;
- l)O regime fiscal aplicável ao pessoal do MEE, nos termos do artigo 36.º, n.º 5;
- m)A decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.º, n.º 2; e
- n)Qualquer outra decisão necessária que não esteja explicitamente prevista no presente Tratado.
- 8 -O presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Governadores. Nos impedimentos do presidente, o vice-presidente preside a estas reuniões.
- 9 -O Conselho de Governadores adota o seu regulamento interno e os estatutos do MEE.
Artigo 5.º — Conselho de governadores
Vigente desde: 19/06/2012