- 1 -Os juros provenientes de uma Parte Contratante e pagos a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados na Parte Contratante de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente da outra Parte Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de uma das Partes Contratantes serão isentos de imposto nessa Parte Contratante se:
- a)O devedor dos juros for essa Parte Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou
- b)Os juros forem pagos à outra Parte Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) no âmbito de acordos entre as Partes Contratantes; ou
- c)Relativamente a empréstimos ou a créditos concedidos por entidades pertencentes integralmente à República Portuguesa ou a Macau.
- 4 -O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 4.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de uma Parte Contratante quando o devedor for essa própria Parte Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente dessa Parte Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de uma Parte Contratante, tiver numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes da Parte Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 16/12/1999