- 1 -Os rendimentos que um residente de uma Parte Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.
- 2 -A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito da Parte Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
- 3 -A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
- 5 -As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens imobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal da Parte Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.
Artigo 6.º — Rendimentos dos bens imobiliários
Vigente desde: 16/12/1999