- 1 -As informações referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º bem como os pedidos de transferência e os documentos de apoio devem ser prestados e traduzidos numa das línguas oficiais da Parte a quem são dirigidas.
- 2 -Salvo a excepção referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, os documentos transmitidos em conformidade com o presente Acordo não carecem de legalização.
- 3 -As despesas resultantes da aplicação do presente Acordo são suportadas pela jurisdição de execução, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente na jurisdição de condenação.
Artigo 16.º — Línguas e encargos
Vigente desde: 16/12/1999