- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado.
- 4 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação:
- a)De acções cujo valor deriva principalmente de bens imobiliários situados no outro Estado;
- b)De uma participação numa sociedade de pessoas ou num fideicomisso cujo valor deriva principalmente de bens imobiliários situados nesse outro Estado;
podem ser tributados nesse outro Estado.
- 5 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens, com excepção dos bens referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
- 6 -O disposto no n.º 5 não afecta o direito de cada um dos Estados Contratantes de cobrar, em conformidade com a sua legislação, um imposto sobre os ganhos provenientes da alienação de um bem e obtidos por uma pessoa singular residente do outro Estado Contratante, quando o alienante:
- a)É um nacional do primeiro Estado Contratante mencionado ou foi residente desse Estado durante pelo menos 15 anos antes da alienação do bem; e
- b)Foi residente do primeiro Estado em qualquer momento no decurso dos cinco anos que precederam imediatamente a referida alienação.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 06/12/2000