- 1 -Qualquer Estado membro da OMPI pode tornar-se Parte no presente Tratado.
- 2 -A assembleia pode decidir admitir como Parte no presente Tratado qualquer organização intergovernamental que declare ser competente nas áreas abrangidas pelo presente Tratado, dispor de legislação própria na matéria que vincule todos os seus Estados membros e ter sido devidamente autorizada, em conformidade com o seu regulamento interno, a tornar-se Parte no presente Tratado.
- 3 -Tendo feito a declaração referida no número anterior na conferência diplomática que adoptou o presente Tratado, a Comunidade Europeia pode tornar-se Parte no presente Tratado.
Artigo 26.º — Acesso à qualidade de Parte no Tratado
Vigente desde: 27/08/2009