- 1 -Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins comerciais, do original e de cópias das suas prestações fixadas em fonogramas, nas condições definidas na legislação nacional das Partes Contratantes, mesmo após a sua distribuição pelo artista intérprete ou executante ou com o seu consentimento.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte Contratante que em 15 de Abril de 1994 aplicava, e continue a aplicar, um sistema de remuneração equitativa dos artistas intérpretes ou executantes pelo aluguer de cópias das suas prestações fixadas em fonogramas pode manter esse sistema, desde que o aluguer de fonogramas com fins comerciais não comprometa substancialmente o direito de reprodução exclusivo reconhecido aos artistas intérpretes ou executantes.
Artigo 9.º — Direito de aluguer
Vigente desde: 27/08/2009