- 1 -Uma pessoa que é residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino reconhecida ou de uma reconhecida instituição de investigação científica pertencentes a esse outro Estado, ou ao abrigo de um programa oficial de intercâmbio cultural, para visitar esse outro Estado com vista unicamente a ensinar ou a fazer investigação em tal universidade ou instituição educativa, fica isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência dessa actividade, durante um período que não exceda dois anos desde a data da sua chegada ao outro Estado.
- 2 -Este artigo não se aplica às remunerações devidas pela investigação efectuada, se a investigação for levada a efeito não no interesse público mas, fundamentalmente, para o benefício privado de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 15/12/2000