- 1 -Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está contemplado no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der origem à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
- 2 -Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
- 4 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
- 5 -Não obstante qualquer outro tratado, acordo ou convenção de que os Estados Contratantes sejam partes, qualquer questão fiscal entre os Estados Contratantes, incluindo um diferendo sobre a aplicabilidade desta Convenção, será resolvida nos termos deste artigo, a menos que as autoridades competentes acordem de outro modo.
Artigo 25.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 15/12/2000