- 1 -Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro por escrito, através dos canais diplomáticos, o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas legislações relativas à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data de recepção da última comunicação.
- 2 -A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações referidas no n.º 1 e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)Quanto aos impostos retidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/12/2000