Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme resolução n.º 90/2004, de 30 de Janeiro, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco
Objecto
O objecto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. O objecto do Banco pode também ser prosseguido na Mongólia sujeito às mesmas condições. Assim sendo, qualquer referência neste acordo e seus anexos a «países da Europa Central e Oriental», «país (ou países) beneficiário(s)» ou «país (ou países) membro(s) beneficiário(s)» deve referir-se igualmente à Mongólia.