- 1 -O presente Tratado é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, assim como com o direito da União Europeia, incluindo o direito processual sempre que seja necessário adotar atos de direito derivado.
- 2 -O presente Tratado é aplicável na medida em que for compatível com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia. Não colide com as competências da União para atuar no domínio da união económica.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/07/2012