- 1 -Caso seja sujeita a um procedimento relativo aos défices excessivos ao abrigo dos Tratados em que se funda a União Europeia, uma Parte Contratante institui um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que tem de adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. O teor e o formato desses programas são definidos no direito da União Europeia. A apresentação desses programas à homologação pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, assim como o seu acompanhamento, terão lugar no âmbito dos procedimentos de supervisão em vigor ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
- 2 -A aplicação do programa de parceria orçamental e económica, assim como dos planos orçamentais anuais com ele coerentes, será acompanhada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/07/2012