No pleno respeito das regras processuais previstas nos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro comprometem-se a apoiar as propostas ou recomendações apresentadas pela Comissão Europeia quando esta considerar que um Estado membro da União Europeia cuja moeda seja o euro viola o critério do défice no quadro de um procedimento relativo a um défice excessivo. Esta obrigação não é aplicável caso se conclua que a maioria qualificada das Partes Contratantes cuja moeda seja o euro, calculada por analogia com as disposições aplicáveis dos Tratados em que se funda a União Europeia, sem ter em conta a posição da Parte Contratante em causa, se opõe à decisão proposta ou recomendada.