- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afeta as atividades a decorrer ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito e por via diplomática.
- 5 -Em caso de denúncia do presente Acordo, cessam os acordos de aplicação, os memorandos de entendimento, protocolos e entendimentos, bem como os planos de cooperação referidos no artigo 5.º, salvo acordo em contrário.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 12/11/2020