- 1 -Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similiar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, é isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
- 2 -O disposto no número anterior deste artigo aplica-se igualmente às pessoas que façam investigação no quadro de uma bolsa de estudo concedida por uma organização governamental, religiosa, beneficente, científica, literária ou pedagógica, desde que a referida bolsa esteja isenta de imposto.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 15/12/2000