- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data em que forem trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão das formalidades legais internas de cada Estado Contratante, necessárias à entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção aplicar-se-á:
- a)No caso de Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
- b)No caso de Singapura: relativamente a imposto devido em qualquer ano de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro do segundo ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
- a)No caso de Portugal:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/12/2000