- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo, por lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional entende-se os lucros auferidos do transporte marítimo ou aéreo de passageiros, correio, gado ou bens efectuado pelo proprietário, locatário ou fretador dos navios ou aeronaves, incluindo os lucros provenientes:
- a)Da venda de bilhetes, relativamente à referida exploração de navios ou de aeronaves por conta de outras empresas;
- b)Da locação acessória de navios ou aeronaves utilizados no referido transporte;
- c)Da utilização, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo os reboques e demais equipamento afecto ao transporte de contentores), sempre que os lucros sejam acessórios da referida exploração dos navios ou aeronaves.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 4 -Quando sociedades de países diferentes acordem em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 15/12/2000