Sob reserva da aplicação dos acordos e convénios em vigor ou que vierem a ser celebrados após a entrada em vigor do presente Acordo pelas autoridades competentes dos Estados local e de origem, as autoridades do Estado local serão as únicas responsáveis pelas medidas apropriadas para que os imóveis e os serviços correspondentes que possam ser necessários às unidades, formações ou outras entidades sejam postos à sua disposição. Tais acordos e medidas deverão ser, na medida do possível, conformes com os regulamentos relativos ao alojamento e aboletamento das unidades, formações ou outras entidades equiparadas do Estado local.
Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações decorrentes da ocupação ou utilização de imóveis, terrenos, instalações ou serviços são determinados pelas leis do Estado local.