- 1 -O pessoal militar pode possuir e ser portador de armas de serviço, desde que para isso esteja autorizado pelas ordens recebidas e sob condição de que tal esteja previsto em acordos com o Estado de origem.
- 2 -O pessoal civil pode possuir e ser portador de armas de serviço desde que para isso esteja autorizado pela regulamentação nacional do Estado de origem e sob condição de que haja acordo por parte das autoridades do Estado local.
Artigo 13.º
Vigente desde: 29/12/2004