- 1 -Os arquivos e outros documentos oficiais do quartel-general conservados nos locais afectos a esse quartel-general ou na posse de qualquer membro devidamente autorizado desse quartel-general são invioláveis, excepto quando o quartel-general tenha renunciado a essa imunidade. A pedido do Estado local e na presença de um representante desse Estado, o quartel-general ou a força verificará a natureza dos documentos, a fim de constatar se estão abrangidos pela imunidade referida no presente artigo.
- 2 -Se uma autoridade competente ou uma instância judicial do Estado local considerar que não foi respeitada a inviolabilidade prevista no presente artigo, o Conselho pode, a pedido, consultar as autoridades competentes do Estado local para determinar se existiu infracção.
- 3 -Se as consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para ambas as partes interessadas, o litígio será debatido pelo Conselho, a fim de se encontrar uma solução. Quando não for possível resolver o litígio, o Conselho deliberará, por unanimidade, sobre a forma de o resolver.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/12/2004