- 1 -O IILP poderá ter escritórios regionais, com funções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados membros, devendo a sua criação ser objecto de acordo com a direcção executiva do IILP, à qual ficarão vinculados, estando o tal acordo sujeito a aprovação do Comité de Concertação Permanente. Os custos integrais da sua manutenção e actividades, incluindo a cessão e ou contratação de recursos humanos, serão da responsabilidade do Estado membro anfitrião.
- 2 -O Estado membro anfitrião poderá indicar os recursos humanos que trabalharão no escritório, desde que custeie a sua participação integralmente, ficando o IILP isento de quaisquer responsabilidades trabalhistas referentes a esta participação.
(Os artigos seguintes são renumerados.)
Artigo 8.º — Escritórios regionais
Vigente desde: 15/09/2009