- 1 -A República Portuguesa providenciará à FAO, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, instalações adequadas, livres de encargos para a instalação do Escritório de Informação em Lisboa.
- 2 -A título excepcional, e por um período transitório que não ultrapassará 2010, a República Portuguesa assegurará que o Escritório disponha do pessoal necessário ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/08/2010