O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, fica depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Kiev em 21 de Maio de 2003.
ANEXO I
Actividades
(ver documento original)
ANEXO II
Poluentes
(ver documento original)
ANEXO III
Operações de eliminação («E»)
Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros).
Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos).
Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais).
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais).
Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente).
Descargas para massas de água, excepto mares e oceanos.
Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte.
Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação).
Incineração em terra.
Incineração no mar.
Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina).
Mistura prévia à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
Reembalagem antes da submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
Armazenagem transitória com vista à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
Utilização como combustível (excepto na incineração directa) ou outros meios de produção de energia.
Recuperação ou regeneração de solventes.
Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes.
Reciclagem ou recuperação de metais e compostos metálicos.
Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.
Regeneração de ácidos ou bases.
Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
Valorização de componentes de catalisadores.
Refinação ou outras reutilizações de óleos usados.
Tratamento dos solos de que resultam benefícios para a agricultura ou a melhoria ecológica dos mesmos.
Utilização de matérias residuais obtidas através de qualquer das operações especificadas nesta parte.
Intercâmbio de resíduos com vista à sua submissão a qualquer das operações de valorização já especificadas nesta parte.
Colocação em reserva de materiais destinados a qualquer das operações especificadas nesta parte.
ANEXO IV
Arbitragem
- 1 -No caso de um litígio que irá ser submetido a arbitragem, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do presente Protocolo, a ou as Partes notificarão a ou as outras Partes no litígio, por meios diplomáticos, e o secretariado do objecto da arbitragem e indicarão, nomeadamente, os artigos do presente Protocolo cuja interpretação ou aplicação está em causa. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as Partes no presente Protocolo.
- 2 -O tribunal arbitral é composto por três membros. Tanto a ou as Partes autoras da acção, como a ou as outras Partes no litígio nomearão um árbitro e os dois árbitros nomeados deste modo designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser natural de nenhuma das Partes em litígio nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas Partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto a qualquer outro título.
- 3 -Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, não tiver sido designado o presidente do tribunal arbitral, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de qualquer das Partes no litígio, à sua designação dentro de um novo prazo de dois meses.
- 4 -Se, num prazo de dois meses a contar da recepção da notificação, uma das Partes no litígio não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar desse facto o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não nomeou o árbitro que o faça num prazo de dois meses. Se esta Parte não o fizer nesse prazo, o presidente informará desse facto o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.
- 5 -O tribunal arbitral proferirá a sua decisão em conformidade com o direito internacional e com o disposto no presente Protocolo.
- 6 -Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do disposto no presente anexo estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
- 7 -As decisões do tribunal arbitral relativas quer às questões processuais quer às questões de fundo serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
- 8 -O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias para apurar os factos.
- 9 -As Partes no litígio facilitarão o trabalho do tribunal arbitral e, nomeadamente, utilizando todos os meios ao seu dispor:
- a)Fornecer-lhe-ão todos os documentos, meios e informações pertinentes;
- b)Permitir-lhe-ão, se tal for necessário, citar e ouvir testemunhas ou peritos.
- 10 -As Partes e os árbitros velarão pela protecção da confidencialidade de todas as informações que receberem a título confidencial no decurso do processo de arbitragem.
- 11 -O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das partes, recomendar a aplicação de medidas cautelares.
- 12 -Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e profira a sua decisão final. O facto de uma Parte não comparecer ou não apresentar defesa não constitui obstáculo à tramitação do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral deve certificar-se de que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.
- 13 -O tribunal arbitral pode apreciar e decidir sobre os pedidos reconvencionais directamente decorrentes do objecto do litígio.
- 14 -Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral justificada pelas circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal, incluindo os honorários dos árbitros, serão suportadas em partes iguais pelas Partes em litígio. O tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e enviará uma relação final das mesmas às Partes.
- 15 -Qualquer Parte no presente Protocolo que possua um interesse tutelado pela ordem jurídica no objecto do litígio e que possa ser afectada por uma decisão sobre o caso pode intervir no processo, com o acordo do tribunal.
- 16 -O tribunal arbitral proferirá a sua sentença no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá ser superior a cinco meses.
- 17 -A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma declaração apresentando os motivos que a fundamentam. Será definitiva e obrigatória para todas as Partes em litígio. A sentença será comunicada pelo tribunal arbitral às Partes em litígio e ao secretariado. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as Partes no presente Protocolo.
- 18 -Os litígios relativos à interpretação ou à execução da sentença que possam eventualmente surgir entre as Partes serão apresentados por qualquer delas ao tribunal arbitral que proferiu a sentença ou, na impossibilidade de recorrer a esse tribunal, a um outro tribunal constituído para o efeito segundo as mesmas regras que presidiram à constituição do primeiro.