- 1 -Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não deverá exceder:
- a)10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que
- i)Detenha, diretamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos quando esta sociedade for residente de Portugal; ou
- ii)Controle, diretamente, pelo menos 10 % dos direitos de voto da sociedade que paga os dividendos quando esta sociedade for residente do Peru;
- b)15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
Este número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
- a)10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que
- 3 -O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 5 -Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não pode exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
- 6 -Quando uma sociedade de um Estado Contratante possuir um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros imputáveis ao estabelecimento estável dessa sociedade podem ser sujeitos nesse Estado Contratante a um imposto que não o imposto sobre os lucros do estabelecimento estável nesse outro Estado Contratante, e de acordo com a legislação desse outro Estado. No entanto, este imposto que não o imposto sobre os lucros não excederá o limite previsto na alínea a) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 10.º — Dividendos
Vigente desde: 27/06/2013